JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026474-23.2002.4.01.9199

Pensão por morte. União estável. Convivência duradoura demonstrada por prova material e testemunhal idônea e suficiente. Apelação desprovida. Custas

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026474-23.2002.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA E SUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 423/STF. 2. A Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. 3. Na hipótese, a prova documental produzida - sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Belo Vale que reconheceu a união estável entre autora e o de cujus (processo nº 285/96); documentos que evidenciam o endereço em comum entre autora e o de cujus; declarações prestadas pelo Hospital e Maternidade Henrique Penido S/A e pelo Posto de Saúde do Município de Belo Vale no sentido de ter sido a autora responsável, na condição de companheira, pelo de cujus durante período de internação - constitui início de prova material corroborada pelos depoimentos colhidos na fase instrutória, que foram unânimes e convincentes em asseverar que a autora e o instituidor falecido mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, a caracterizar a existência de união estável. 4. Sem custas processuais (Lei n. 9.289/96 e Lei Estadual n. 14.939/2003). 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar custas ao entendimento da Corte.

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