Mandado de segurança coletivo. Associação de classe. Substituição processual. Exigência de autorização expressa colhida em assembleiada entidade. Desnecessiade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0027716-80.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COLHIDA EM ASSEMBLEIADA ENTIDADE. DESNECESSIADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO. 1. Constitui entendimento consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não há necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados para que a associação ou sindicato atue em seus nomes, seja para propor ações ordinárias ou coletivas, porquanto está-se diante da chamada substituição processual, não se aplicando, na hipótese, a exigência do art. 2º-A, parágrafo único da Lei nº 9.494/97. 2. A incidência da regra disposto no art. 515, § 3º, do CPC, no sentido de permitir o exame do mérito em sede recursal, após superada a extinção do processo sem exame do mérito, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a completa instrução processual, não presente no presente feito, no qual não houve nem mesmo a notificação da autoridade impetrada para a defesa do ato impugnado, restando, pois, impossibilitada a aplicação do mencionado do dispositivo legal. 3. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processo e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- deu provimento à apelação.
