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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0027716-80.2004.4.01.3400

Mandado de segurança coletivo. Associação de classe. Substituição processual. Exigência de autorização expressa colhida em assembleiada entidade. Desnecessiade

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0027716-80.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COLHIDA EM ASSEMBLEIADA ENTIDADE. DESNECESSIADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO. 1. Constitui entendimento consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não há necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados para que a associação ou sindicato atue em seus nomes, seja para propor ações ordinárias ou coletivas, porquanto está-se diante da chamada substituição processual, não se aplicando, na hipótese, a exigência do art. 2º-A, parágrafo único da Lei nº 9.494/97. 2. A incidência da regra disposto no art. 515, § 3º, do CPC, no sentido de permitir o exame do mérito em sede recursal, após superada a extinção do processo sem exame do mérito, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a completa instrução processual, não presente no presente feito, no qual não houve nem mesmo a notificação da autoridade impetrada para a defesa do ato impugnado, restando, pois, impossibilitada a aplicação do mencionado do dispositivo legal. 3. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processo e julgamento do feito.

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