JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0027912-07.2000.4.01.0000

Servidor público. Aposentado com a vantagem do artigo 193 da lei 8.112/90. Remuneração da função comissionada. Gratificação de estímulo à docência

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0027912-07.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO COM A VANTAGEM DO ARTIGO 193 DA LEI 8.112/90. REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. VANTAGEM RELATIVA A CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os servidores aposentaram-se entre os anos de 1991 e 1994, com proventos equivalentes à remuneração das Funções Comissionadas, na forma do disposto no artigo 193 da Lei 8.112/90. 2. O § 2º do artigo 193 da Lei 8.112/90 determina que a opção pelas vantagens ali previstas exclui a aplicação do art. 192 - que se refere ao cargo efetivo - e às gratificações ali previstas. 3. Não têm os impetrantes direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, como pretendido, porque os seus proventos são os do cargo em comissão, não podendo perceber vantagens relativas à remuneração da Função Comissionada e do cargo efetivo de forma cumulada. 4. Enquanto prevalecer a opção pelo art. 193, o provento deve corresponder à remuneração total da Função Comissionada acrescida do Adicional por Tempo de Serviço. 5. Apelação a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.