Isenção. Sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Art. 6º da lc 70/1991. Revogação do benefício fiscal. Lei 9.430/1996. Constitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
- Número
- TRF1-0026761-29.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6º DA LC 70/1991. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. No julgamento dos RREE 377.457/PR e 381.964/MG, o STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal. 3. A isenção prevista na LC 70/1991 (art. 6º, II) configura norma de natureza materialmente ordinária, e, embora tenha sido aprovada na forma de lei complementar, a revogação por lei ordinária (Lei 9.430/1996, art. 56), por ser válida, deve prevalecer. (STF, RREE 377.457/PR e 381.964/MG). 4. O art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou o art. 6º, II, LC 70/1991, é constitucional, portanto, válido. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da impetrante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional
- com efeitos infringentes
- para negar provimento à apelação
- nos termos do voto da relatora.
