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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0027922-02.2010.4.01.0000

Execução fiscal. Débito relativo a multa administrativa. Natureza jurídica não tributária. Responsabilidade pessoal do sócio-gerente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0027922-02.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO RELATIVO A MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CÍVIL. ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. A cobrança de multa administrativa afasta a incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional. 2. Para a responsabilização dos sócios nas execuções fiscais que têm por objeto multa administrativa, nos termos do art. 4º da LEF e do art. 50 do Código Civil, necessária a comprovação de dolo na condução da sociedade executada, consistente no abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. O conjunto probatório dos autos não permite aferir que o agravante era administrador na época dos fatos que ensejaram a multa e que ocorreu desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental
  • nos termos do voto da relatora.