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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0015628-87.2002.4.01.3300

Servidor público de instituição federal de ensino. Quintos/décimos incorporados

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0015628-87.2002.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DA PARCELA INCORPORADA. ANEXOS DA LEI Nº. 9.640/98. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. EXTENSÃO DO PERÍODO DE AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. 1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental em que se discute remuneração de servidor vinculado a órgão que não integra a estrutura do referido ministério. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, tendo, ainda, poderes para fazer cessá-lo, e não o superior hierárquico que o recomenda ou expede os atos normativos correspondentes. 2. Firmou-se no âmbito do C. STJ e desta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas em VPNI, a partir de então. Precedentes. 3. À luz deste novo entendimento - extensão do período de incorporação de parcelas pela MP nº 2.225-45/01 - verifica-se que a nova disciplina remuneratória fixada Lei nº 9.640/1998, relativa aos cargos de direção das Instituições Federais de Ensino, que instituiu o Adicional de Gestão Educacional - AGE, embora não fossem passíveis de incorporação no momento de sua implantação, tornaram-se, a posteriori, por força da MP 2225-45/2001. Precedentes. 4. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros devem incidir, a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força da MP 2.180-35/2001 e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 6. Apelo desprovido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida apenas para adequar correção monetária e juros de mora ao entendimento desta Corte.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.