Servidor público de instituição federal de ensino. Quintos/décimos incorporados
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020544-22.2002.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DA PARCELA INCORPORADA. ANEXOS DA LEI Nº. 9.640/98. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. EXTENSÃO DO PERÍODO DE AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. APELO DESPROVIDO. REEXAME PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Firmou-se no âmbito do C. STJ e desta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas em VPNI, a partir de então. Precedentes. 2. À luz deste novo entendimento - extensão do período de incorporação de parcelas pela MP nº 2.225-45/01 - verifica-se que a nova disciplina remuneratória fixada Lei nº 9.640/1998, relativa aos cargos de direção das Instituições Federais de Ensino, que instituiu o Adicional de Gestão Educacional - AGE, embora não fossem passíveis de incorporação no momento de sua implantação, tornaram-se, a posteriori, por força da MP 2225-45/2001. Precedentes. 3. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 4. Juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força da edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 5. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de matéria repetida e eminentemente de direito, não exigindo maior esforço e tempo do profissional. Precedentes. 6. Apelo e Reexame Necessário parcialmente providos apenas para adequar correção, juros, honorários e custas ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e ao Reexame Necessário.
