Legitimidade passiva. Ato do tcu. Mera recomendação. Pagamento indevido. Questão de fato. Devido processo legal. Contraditório. Necessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017399-37.2001.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TCU. MERA RECOMENDAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÃO DE FATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. A conclusão da equipe de auditoria do TCU resultou em mera recomendação no sentido de se providenciar o recolhimento dos valores dos vales-transportes concedidos indevidamente aos servidores da UFBA. A hipótese não trata de ato proferido pelo TCU no exercício de sua competência constitucional (art. 71, III, da CF) com caráter determinativo/impositivo e vinculante, quando então restaria evidenciada a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade vinculada à Universidade Federal da Bahia, que estaria apenas dando cumprimento a uma determinação do órgão constitucionalmente incumbido de controle de contas públicas. 2. A jurisprudência desta Corte, arrimada em entendimento jurisprudencial emanado do STF, é no sentido de que as garantias do devido processo legal e do contraditório são indispensáveis quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação e ao Reexame Necessário.
