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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017399-37.2001.4.01.3300

Legitimidade passiva. Ato do tcu. Mera recomendação. Pagamento indevido. Questão de fato. Devido processo legal. Contraditório. Necessidade

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017399-37.2001.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TCU. MERA RECOMENDAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÃO DE FATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. A conclusão da equipe de auditoria do TCU resultou em mera recomendação no sentido de se providenciar o recolhimento dos valores dos vales-transportes concedidos indevidamente aos servidores da UFBA. A hipótese não trata de ato proferido pelo TCU no exercício de sua competência constitucional (art. 71, III, da CF) com caráter determinativo/impositivo e vinculante, quando então restaria evidenciada a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade vinculada à Universidade Federal da Bahia, que estaria apenas dando cumprimento a uma determinação do órgão constitucionalmente incumbido de controle de contas públicas. 2. A jurisprudência desta Corte, arrimada em entendimento jurisprudencial emanado do STF, é no sentido de que as garantias do devido processo legal e do contraditório são indispensáveis quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.

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