Ilegitimidade passiva. Devido processo legal. Contraditório. Adicional de tempo de serviço. Extensão da jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017582-66.2005.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS. LEI N. 9.437/96. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em mandado de mandado, autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado, e não o superior hierárquico que expede os atos normativos correspondentes. Precedentes. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte, arrimado em orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração. Precedentes. 3. Exame do "meritum causae", na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo razão e utilidade para que os autos retornem à instância de origem. 4. A Lei 9.437/96 foi categórica no sentido de que "a opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho", por essa razão o vencimento básico desse único cargo de provimento efetivo será, evidentemente, o padrão base correspondente à dupla jornada, e não a só uma delas. Por isso, tem-se como ilegal o ato administrativo determinante da incidência do adicional de tempo de serviço sobre - tão somente - a jornada legal de 20 horas semanais. Precedentes. 5.. Apelo da UFBA e Reexame Necessário providos em parte para afastar a questão relativa ao devido processo legal e, prosseguindo no exame da causa nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, conceder a segurança por fundamento diverso.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação da UFBA e ao Reexame Necessário e
- prosseguindo no exame da causa nos termos do art. 515
- §§ 1º e 2º
- do CPC
- concedeu a segurança por fundamento diverso.
