JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018530-36.2000.4.01.3800

Embargos à execução. Título judicial. Reajuste da renda mensal do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018530-36.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PORTARIA N. 12, DE 12.05.1971 E PORTARIA N.6, DE 08.05.1972 DO DIRETOR DO SERVIÇO ATUARIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Revela-se nítido o título executivo (sentença exeqüenda), que julgou procedente o pedido do Autor condenando a parte ré a efetuar as revisões vindicadas pela parte autora e a pagar-lhe, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças vencidas a partir da primeira redução indevida, acrescida de juros da mora a contar da citação, correção monetária das diferenças apuradas, pelos índices oficiais de inflação, na forma das Súmulas 43 e 148 do STJ, termo final do critério de revisão o mês de abril/89 (Súmula n.21/TRF da 1° Região), honorários advocatícios na base de 10% sobre o total da condenação e reembolso das custas processuais antecipadas. 2. Determinou, ainda que fosse utilizado para fins de liquidação o enunciado da Súmula n. 260 do TFR: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado". 3. In casu, deve ser aplicada a Portaria n. 6 de 08.05.1972, com índice de 1,19, de forma integral, com o primeiro reajuste em agosto de 1972, haja vista que a portaria supramencionada reajustou todos os benefícios que tiveram data de início até maio de 1971, enquadrando-se, neste fato, a demanda sob apreciação. 4. Nos termos da disposição expressa no artigo 20, §4º, do CPC, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do parágrafo 3º. Assim, em virtude de versar a causa matéria de pequena complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor controvertido. Precedentes. 5. Apelação da embargada desprovida. Apelo adesivo do INSS provido para condenar a exeqüente aos honorários advocatícios.

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  • negou provimento à apelação da embargada e deu provimento ao Apelo adesivo do INSS.