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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0022930-81.2004.4.01.3500

Servidor público. Magistério superior. Regime de trabalho. Dedicação exclusiva. Exercício de atividade remunerada paralela. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0022930-81.2004.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. O impetrante era professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, e, nesta condição, não poderia exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Não se trata de proibição de acumulação de cargos - esta prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, mas de impedimento funcional legalmente previsto. 2. O ressarcimento das verbas irregularmente recebidas não constitui sanção administrativa, mas, tão-somente, um dever decorrente da vedação ao locupletamento indevido. 3. Reconhecida como ilegal a acumulação de cargo de magistério, sob o regime de dedicação exclusiva, com outro vínculo empregatício, é devida a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente. (AG 200801000681028, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/09/2009). 4. Apelo desprovido.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação.