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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035391-94.2004.4.01.3400

Ação ordinária. Lei nº 118/2005. Data do ajuizamento da ação. Prescrição quinquenal não reconhecida. Contribuição ao INCRA. Legitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035391-94.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 118/2005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO REPETITIVO. I - "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, não se aplica às ações ajuizadas anteriormente a 09 de junho de 2005." (AC 1999.38.00.006042-5/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.129 de 12/02/2010). No caso concreto, considerando o ajuizamento do presente feito em 19/11/2004, aplica-se, por conseqüência, a prescrição decenal. II - Nos termos da jurisprudência consolidada do colendo STJ, "a contribuição destinada ao Incra não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91. Isso porque a referida contribuição possui natureza de CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico), destinando-se ao custeio dos projetos de reforma agrária e suas atividades complementares, razão pela qual a legislação referente às contribuições para a Seguridade Social não alteraram a parcela destinada ao Incra, quer das empresas urbanas quer das que desenvolvem atividades rurais. (AgRg no REsp 1116257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) III - Apelação e recurso adesivo desprovidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.