JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003433-68.2010.4.01.3307

Contribuição previdenciária. Não incidência sobre horas extras e adicional norturno. Verbas indenizatórias. Compensação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003433-68.2010.4.01.3307

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NORTURNO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN. DÉBITOS VENCIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime do art. 543-B do CPC, é no sentido de que seja aplicado o prazo prescricional qüinqüenal às demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em sendo assim, reconhece-se a prescrição qüinqüenal ao caso em exame, porquanto o presente mandamus foi ajuizado em 08/06/2010. II - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de horas extras e adicional noturno, porquanto tais verbas se revestem de caráter indenizatório, não sendo consideradas contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. III - Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN, que não tem aplicação apenas às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 (Recurso repetitivo - REsp 1164452/MG). IV - A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados/segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. V - A compensação não deve se submeter à limitação imposta pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, porquanto houve a revogação do aludido dispositivo legal pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Precedentes do STJ e desta Corte. Nos termos do CTN e da remansosa jurisprudência de nossos Tribunais, a compensação poderá ocorrer com débitos vencidos ou vincendos. VI - Aplica-se a taxa SELIC nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, incidindo desde 1º de janeiro de 1996, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. VII - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, para conceder, em parte, a segurança.

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