Execução fiscal. Desistência. Condenação da fazenda pública federal. Fixação dos honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035405-73.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. I - Na espécie dos autos, homologado o pedido de desistência da execução fiscal, a União (Fazenda Nacional) deve arcar com o pagamento da verba honorária, que deverá ser fixada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. Assim, considerando a natureza da demanda e o esforço realizado pelo procurador da executada, afigura-se razoável, no caso em exame, a majoração dos honorários advocatícios para o importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). II - Apelação provida. Sentença reformada, para majorar o valor da condenação da apelada no pagamento de honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
