Servidor público. Instauração de processo administrativo disciplinar. Regularidade. Devido processo legal. Observância
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023187-52.2003.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O exame dos autos revela que a imputação ao autor da prática das infrações disciplinares relacionadas à inobservância do dever funcional previsto incisos IX e XI do art. 116, V, do art. 117, ambos da Lei 8.112/90, decorreu de Processo Administrativo Disciplinar, na qual lhe foi assegurada ampla defesa, atendendo, assim, aos preceitos constitucionais insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal/88. 2. Logo, não há se falar em inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa se ao servidor processado foi oportunizado os meios necessários para defender-se dos fatos a si imputados, tendo a Comissão processante regulado sua atuação de acordo com as exigências contidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/90. 3. Ademais, assim como no processo penal, o acusado em procedimento administrativo se defende dos fatos, não da tipificação que tenha sido veiculada na Portaria, cabendo nova notificação somente em caso de surgir da instrução prova de fato elementar de nova definição jurídica não contido na denúncia, o que não foi o que ocorreu nos autos, pois os tipos dos incisos IX e XI do art. 116, V, do art. 117 e VII do art. 132, todos da Lei n.º 8.112/90, estão correlacionados entre si em uma escala de gravidade crescente e, no caso dos autos, a tipificação mais grave da denúncia foi abrandada, quando da aplicação da punição de advertência. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
