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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0031485-62.2005.4.01.3400

Defensor público. Advocacia privada. Possibilidade. Situação especial. Servidor egresso da advocacia de ofício da justiça militar

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0031485-62.2005.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. ADVOCACIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DA ADVOCACIA DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 138, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto a LC 80/94, proíba, nos artigos 46, 91,130 e 137, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, não esqueceu de, no artigo 138, dispor expressa e induvidosamente sobre a situação especial daqueles viessem futuramente a ter seus cargos transformados em cargos de Defensor Público. 2. A disposição é clara quando no "caput" fala da transformação dos cargos originariamente de Advogados de Ofício e Advogados de Ofício substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, em cargos de Defensor Público, no § 1º fala sobre a nova denominação e a correspondência dos cargos, mas no § 2º manda que sejam respeitadas as diferenças existentes dos cargos transformados fazendo expressa referência à Lei nº 7.384/85 que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal. 3. Não há ofensa à Constituição quando, a olhos vistos, a dicção do art. 138 da L.C. 80/94 se coaduna com disposição do art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna. 4. Se o legislador quisesse repelir a possibilidade de o Defensor Público pertencente, originariamente, a carreira diversa, exercer a advocacia privada, teria proibido terminantemente na sua lei organizadora sem nenhuma chance de interpretar de outra forma - não teria aleatoriamente disposto sobre "respeitar diferenças" entre o cargo de origem e o transformado. 5. Direito líquido e certo do impetrante continuar exercendo a advocacia privada nas mesmas condições em que fazia antes da entrada em vigor da Resolução nº 10, de 07/06/2005 6. Apelação provida.

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