Defensor público. Advocacia privada. Possibilidade. Situação especial. Servidor egresso da advocacia de ofício da justiça militar
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0031485-62.2005.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. ADVOCACIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DA ADVOCACIA DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 138, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto a LC 80/94, proíba, nos artigos 46, 91,130 e 137, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, não esqueceu de, no artigo 138, dispor expressa e induvidosamente sobre a situação especial daqueles viessem futuramente a ter seus cargos transformados em cargos de Defensor Público. 2. A disposição é clara quando no "caput" fala da transformação dos cargos originariamente de Advogados de Ofício e Advogados de Ofício substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, em cargos de Defensor Público, no § 1º fala sobre a nova denominação e a correspondência dos cargos, mas no § 2º manda que sejam respeitadas as diferenças existentes dos cargos transformados fazendo expressa referência à Lei nº 7.384/85 que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal. 3. Não há ofensa à Constituição quando, a olhos vistos, a dicção do art. 138 da L.C. 80/94 se coaduna com disposição do art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna. 4. Se o legislador quisesse repelir a possibilidade de o Defensor Público pertencente, originariamente, a carreira diversa, exercer a advocacia privada, teria proibido terminantemente na sua lei organizadora sem nenhuma chance de interpretar de outra forma - não teria aleatoriamente disposto sobre "respeitar diferenças" entre o cargo de origem e o transformado. 5. Direito líquido e certo do impetrante continuar exercendo a advocacia privada nas mesmas condições em que fazia antes da entrada em vigor da Resolução nº 10, de 07/06/2005 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
