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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0027712-43.2004.4.01.3400

Cabimento. PIS e COFINS. Art. 3º, V, leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Alteração pela lei 10.865/2004. Possibilidade. Não cumulatividade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/12/2011
Data de publicação
03/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0027712-43.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PIS E COFINS. ART. 3º, V, LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. ALTERAÇÃO PELA LEI 10.865/2004. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. 1. O mandado de segurança preventivo é cabível na hipótese em que demonstrado o justo receio, de qualquer pessoa física ou jurídica, de vir a sofrer violação, de forma objetiva, atual e iminente, a direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 (art. 5º, LXIX, da CF/1988). Uma vez que a lei gera efeitos concretos em relação ao impetrante, o mandado de segurança afigura-se meio adequado, o que afasta a aplicabilidade do enunciado 266 da Súmula do STF. 2. Verificada a propriedade da via eleita e do consequente interesse de agir, tem-se que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3. O art. 195, § 12, da CF/1988 remete a lei ordinária a forma de apuração de créditos a serem utilizados na etapa seguinte, para evitar a cumulatividade do PIS e da COFINS, o que também faz com relação às despesas que possam gerar créditos para o contribuinte. 4. A exclusão da possibilidade de apuração dos créditos com base em receitas decorrentes de empréstimos e financiamentos - nos termos dos artigos 21 e 37 da Lei 10.865/2004 (que alteraram os artigos 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) - não contém mácula de inconstitucionalidade. 5. Apelação da impetrante a que se dá provimento para reconhecer o interesse de agir pela adequada via do mandado de segurança. No mérito (art. 515, § 3º, do CPC), segurança denegada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da impetrante
  • e
  • no mérito
  • denegou a segurança pleiteada
  • nos termos do voto da relatora.