Contribuição previdenciária. RGPS. Terço constitucional de férias. Não incidência. Horas extras. Incidência. Compensação. Possibilidade. Lei 11.457/2007
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021275-73.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.457/2007. LIMITAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/1991. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVOLADA NA LEI 11.941/2009. TAXA SELIC E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o valor pago ao empregado a título de horas extras tem natureza salarial e integra, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. Aplicáveis, ainda, as diretrizes do art. 170-A do CTN. 4. Afastada a limitação da compensação em percentual incidente sobre o valor a ser recolhido, prevista no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991, tendo em vista a sua revogação pela MP 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009. 5. O valor a ser compensado será acrescido da taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a alteração trazida pela Lei 11.941/2009). 6. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da impetrante.
