Embargos à execução fiscal. Decadência. Prazo de cinco anos. Art. 173 do CTN. Não ocorrência. Sentença reformada. Aplicação do art. 515, § 2º, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019016-08.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 173 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO. ART. 174 DO CTN. 1. Comprovada omissão por parte da pessoa legalmente obrigada a apurar e antecipar o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre a hipótese do lançamento substitutivo, e passa-se ao lançamento de ofício, pela autoridade administrativa (art. 149, V, do CTN). 2. Não ultrapassado o prazo de cinco anos para o lançamento de ofício, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), deve ser afastada a decadência 3. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 515, § 2º, do CPC). 4. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco -Súmula 436/STJ. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer depois - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). 5. Reconhecida a extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN) quando transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal. 6. Apelação a que se dá provimento para afastar a decadência, e nos termos do art. 515, § 2º, do CPC, julgar procedentes os embargos à execução, para reconhecer a prescrição.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Fazenda Nacional
- nos termos do voto da relatora.
