Crédito rural. Cessão para a união. Natureza não tributária. Cobrança de dívida ativa da união. Possibilidade. Prescrição. Análise de ofício. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018271-91.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO RURAL. CESSÃO PARA A UNIÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 -, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. (Recurso Repetitivo no REsp 1123539/RS, DJe de 1º/2/2010). 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) - Súmula 409/STJ. 3. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer depois - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Não transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- nos termos do voto da relatora.
