Execução fiscal. Art. 20, lei 10.522/2002. Baixo valor. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Prescrição. Art. 40 da LEF
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018246-44.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, LEI 10.522/2002. BAIXO VALOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 40 DA LEF. APLICABILIDADE. 1. Não há de se falar em nulidade de sentença que apresenta os fundamentos do julgado de forma concisa e objetiva, atendendo ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos aspectos legais delineados no Código de Processo Civil. 2. A regra da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 incide na hipótese de arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, em razão do baixo valor do débito - art. 20 da Lei 10.522/2002. Transcorridos mais de cinco anos, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto da relatora.
