Execução fiscal. Penhora: Relatividade da ordem de preferência. Oferta de bens (cotas sociais da executada). Art. 620 do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0046278-79.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA: RELATIVIDADE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. OFERTA DE BENS (COTAS SOCIAIS DA EXECUTADA). ART. 620 DO CPC. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD: MEDIDA EXTREMA. 1. A ordem de bloqueio, via BACENJUD, não se sustenta quando verificado que o executado ofereceu bens, cuja regularidade se presume, uma vez que o Juízo monocrático afirma, na decisão agravada, que o capital social da empresa perfaz montante que ultrapassa o triplo do valor executado, sendo que a Fazenda Nacional, apesar de alegar condição diversa (iliquidez da executada), não demonstra/comprova que a dívida ultrapassa o valor das cotas sociais. 2. A simples comodidade da exequente não constitui razão suficiente para a recusa do bem oferecido, mais notadamente porque a ordem de penhora prevista no ordenamento jurídico deve ser relativizada para harmonizar-se com o princípio do "meio menos gravoso ao devedor". 3. A jurisprudência do STJ se tem orientado no sentido de que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, como consagrado pelo art. 620 do CPC, em "favor debitoris" (REsp n. 480.351/SP, Rel. Min. Luiz Fux, T1, ac. un., DJ 23/06/2003, p. 260). 4. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
