Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Aviso prévio indenizado. Prescrição. LC 118/05. Natureza indenizatória. Repetição do indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029195-98.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EVENTUAL COMPENSAÇÃO. VERBA DA MESMA ESPÉCIE. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Prescrição quinquenal para os créditos anteriores à vigência da LC 118/05 homologados expressamente, contada da homologação, e para todo e qualquer crédito recolhido depois de sua vigência (09.06.2.005) contada do recolhimento indevido. Prescrição 5+5 para os créditos anteriores à LC 118/05, homologados tacitamente, o que é o caso dos autos. 2. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Natureza indenizatória. Não incorporação ao salário. Precedentes do STJ. 3. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória e verba eventual. Não incorporação ao salário. Art. 201, § 11, da Constituição da República. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 29, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. 4. A compensação da contribuição previdenciária é regida pelo art. 170 do CTN, Leis 8.383/91, 8.212/91 e 11.457/09 e pela IN 900/2008. 5. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 6. As limitações previstas nas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 foram revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 7. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 8. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da engrada em vigência da LC 104/01 (REsp. 1.164.452.), caso dos autos (08/06/2010). 9. Os consectários incidentes sobre a diferença a ser restituída (juros de mora e correção monetária) devem obedecer aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01. 10. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou qualquer outro índice de correção monetária. 11. Custas pela Fazenda Nacional que também pagará honorários de sucumbência, em favor da parte autora, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 12. Apelação da parte autora provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras e a Fazenda Nacional a justificar a incidência de contribuição previdenciária (patronal) recolhida, desde 08/06/2000, sobre as parcelas pagas a seus respectivos empregados a título de adicional de 1/3 de férias (constitucional) e aviso prévio indenizado e, por conseguinte, declarar o direito de as autoras compensarem o quanto recolheram indevidamente no período não prescrito, nos termos da fundamentação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
