Responsabilidade civil. Diferenças apuradas na metragem de imóvel adquirido em concorrência pública
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008224-79.2007.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFERENÇAS APURADAS NA METRAGEM DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO - CUB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ART. 20 §§3º E 4º DO CPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Cuida-se de ação de indenização em que a autora, após a desocupação do apartamento que havia adquirido em concorrência pública promovida pela Caixa Econômica Federal, percebeu ter o imóvel metragem distinta daquela constante da escritura de compra e venda, fato devidamente comprovado por trabalho pericial. Conforme laudo produzido, a autora apelante recebeu imóvel com área privativa de 58,26m², quando em verdade aquele deveria possuir 71,55m², consoante o que se depreende da escritura do imóvel acostada aos autos. 2. Impõe-se a reforma da sentença para permitir o correto cálculo do dano decorrente das diferenças apuradas na metragem do imóvel recebido pela autora. Assim, para o estabelecimento do valor da diferença, deve ser utilizado o valor do Custo Unitário Básico de Construção - CUB, vigente à época da propositura da ação, o que evita a inclusão de distorções de mercado que poderiam ser apuradas em liquidação por arbitramento ou na modalidade por artigos. 3. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de acordo estipulado livremente entre a apelante e o advogado, sendo, portanto, totalmente alheio à relação de direito material que deu azo à ação, razão por que devem ser tratados como encargo exclusivo da parte que se ajusta com o causídico para o patrocínio de uma causa. 4. Os honorários sucumbenciais, contra o que recorre a CEF, foram fixados pelo MM. juízo no patamar de 20% do valor da causa, montante este que se revela desproporcional, pois que não se constata trabalho técnico tão expressivo a justificar arbitramento na percentagem máxima legal permitida, razão pela qual reduzo-os para 10% do valor da causa. 5. Apelação da CEF parcialmente provida. 6. Recurso adesivo da autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelações
- à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor.
