Certidão de regularidade. Drogaria. Comercialização de produtos alimentícios: Impossibilidade. Lojas de conveniência e "drugstores"
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0034932-51.2007.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. DROGARIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE. LOJAS DE CONVENIÊNCIA E "DRUGSTORES". APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. As farmácias e drogarias somente podem comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não se inserindo na definição legal de correlatos os produtos alimentícios. 2. Loja de conveniência e drugstore são estabelecimentos que comercializam diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos. 3. A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, de modo que é vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991/73, arts. 21 e 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica na utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos. (STJ, AgRg no REsp 747.063/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29.11.2007, p. 177.) 4. Apelação e Remessa Oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
