JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0016915-47.2009.4.01.0000

Liquidação de sentença. Crédito-prêmio do IPI. Liquidação por artigos. Relativização da coisa julgada (impossibilidade). Benefix. Resolução ciex 02/79

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/12/2011
Data de publicação
10/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0016915-47.2009.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA (IMPOSSIBILIDADE). BENEFIX. RESOLUÇÃO CIEX 02/79. 1. Publicada a decisão de liquidação quando já estava em vigor a Lei 11.232, de 22.12.05, que inseriu o art. 475-H no CPC, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão expressa na lei, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AI 946.131-AgRg, Ministro Ari Pargendler, DJ de 05.05.2008). 2. Seguindo essa linha de raciocínio, o agravo interposto pela Fazenda Nacional não pode ser recebido com a amplitude requerida para rediscutir toda a questão de mérito, rejeitada em ação rescisória que transitou em julgado no ano de 2005. 3. A condenação da Fazenda em ressarcir à autora o valor do crédito-prêmio IPI, durante o período em que vigeram os contratos firmados pelas partes referentes ao Programa Especial de Exportação - BEFIEX, não se submete à tese da relativização da coisa julgada visto não estar configurada, no caso, aplicação de lei ou norma declarada inconstitucional pelo STF. 4. O crédito-prêmio do IPI, ao contrário da tese defendida pela União, pode ser aproveitado pelas empresas incluídas no BEFIEX, a despeito do quanto disposto no art. 15 do Decreto-lei 1.219/72. 5. Com relação às exportações realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação (BEFIEX), o direito da agravada ao crédito-prêmio do IPI fica comprovado à face da documentação apurada pelo Juízo da liquidação, conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, transcrita em fls. 8.632/8.633 e CONFIRMADA pela própria agravante que afirma (fl. 8.640) "No Relatório de Diligência Fiscal ficou constatado o cumprimento das metas referentes às exportações FOB, investimento em ativo fixo, compra de bens de capital no mercado nacional". 6. Não procede a pretensão de não aplicação da alíquota prevista na Resolução CIEX 2/79, tendo em vista que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou a sua aplicação. 7. Não merece acolhida a alegação de que há erro na metodologia aplicada quanto aos códigos dos produtos. Em resposta aos quesitos complementares da União, relativos a esses códigos (fls. 923/935), o perito afirma a correspondência dos utilizados com aqueles do Decreto 73.340/73 e a Resolução CIEX n. 02/79. 8. Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.