Antecipação de tutela na sentença. Possibilidade. Recurso de apelação. Efeito meramente devolutivo. Art. 520, VII, do CPC. Jurisprudência consolidada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0048943-39.2007.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. Ademais, o provimento antecipatório deferido na sentença produz o mesmo efeito da confirmação da antecipação de tutela, devendo a apelação, em casos tais, ser recebida apenas no efeito devolutivo, por aplicação extensiva do artigo 520, VII, do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
