Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal que não confirma o exercício da atividade pelo período de carência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059793-64.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Existência, nos autos, de início de prova documental favorável à pretensão do autor, não corroborada, entretanto, pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), uma vez que as testemunhas informaram que o autor trabalha na Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro por um período superior há 5 anos. 3. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Precedente desta Corte. 4. Apelação do autor não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
