Salário maternidade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Honorários advocatícios. Juros. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000113-21.2007.4.01.3305
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de salário-maternidade à autora está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existência de prova testemunhal que, em consonância com a prova material, comprova o exercício da atividade rural. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4. O salário-maternidade é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros. 5. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
