Restabelecimento de benefício de prestação continuada. Inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0023504-69.2010.4.01.9199
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. É prerrogativa da Administração Pública rever os seus próprios atos para suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida. Todavia, ela não pode dispensar a instauração do competente processo administrativo, com vistas a viabilizar ao administrado/segurado o direito ao devido processo legal, tal como estatui a norma constitucional. 2. Consoante a Súmula 160 do extinto TRF "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo". 3. A autarquia previdenciária não poderia cancelar ou suspender o benefício da parte autora antes que fosse ensejada a apresentação de recurso na esfera administrativa e proferida decisão, havendo o exaurimento de todas as instâncias recursais. Precedentes desta Corte. 4. Constatada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura-se ilegalidade no cancelamento do benefício, o qual deve der restabelecido. 5. Remessa não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa.
