Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado reconhecida pela autarquia. Período de carência. Laudo pericial conclusivo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0026801-19.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade laboral, que se trata de doença degenerativa e de caráter evolutivo, e que esteve em gozo de auxílio-doença por mais de 02 (dois) anos, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Atende o autor a exigência legal esculpida no art. 45 da Lei 8.213/91, a motivar o pagamento do adicional por ela autorizado, porquanto é portador de doença de Parkinson, tendo o laudo judicial sido conclusivo quanto à necessidade de o requerente ser assistido permanente por terceiros. 3. A moléstia que acomete o requerente - CID G-20 - está elencada no art, 151 da Lei 8.213/91, que trata das doenças para as quais a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independe de carência. 4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença é o data da indevida cessação (23.03.2007), e, a partir de então, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária é devida nos termos da Lei n. 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região). 6. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ). 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, o que abrange, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Remessa oficial provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
