JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033704-82.2004.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de reforma agrária - Gdara. MP nº 216/04. Servdor aposentado. Isonomia com servidores da ativa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
14/12/2011
Data de publicação
14/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033704-82.2004.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. MP Nº 216/04. SERVDOR APOSENTADO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão já se encontra pacificada nesta Corte com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC 2004.34.00.042629-0/DF, perante a Corte Especial. 2. As disposições do art. 22, I e II e parágrafo único, da Medida Provisória 216/2004, convertidas no art. 22, I e II, e parágrafo único, da Lei 11.090/2005 - posteriormente alteradas pelo art. 22, I, a e b, e II, a e b, da Medida Provisória 431/2008, convertidas no art. 22, I, a e b, e II, a e b, da Lei 11.784/2008, resultaram inconstitucionais, ao fixar valores diferenciados da referida Gratificação para os ativos e inativos e pensionistas, indistintamente, sem qualquer ressalva quanto aos beneficiários da paridade de vencimentos e proventos/pensões, ainda assegurada àqueles inativos e pensionistas mencionados no art. 7º da EC 41/2003, no art. 2º e no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005. 3. Os autores fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA no valor correspondente à pontuação máxima (100 pontos). 4. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região. 5. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Honorários advocatícios mantidos em 5% sobre o valor da condenação. 7. Apelação dos autores, do INSS e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.