JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0111423-48.2000.4.01.9199

Revisão de benefício. Reajustamento do benefício. Critérios de reajuste. Preservação do valor real. Índices não previstos em lei. Art. 201, § 4º, da CF/88

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
14/12/2011
Data de publicação
23/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0111423-48.2000.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, DA CF/88. PERCENTUAL DE 147,06%. INAPLICABILIDADE. 1. Os parâmetros de revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários, antes da Constituição de 1988, e após o seu advento, sempre estiveram a cargo do legislador ordinário - exceto em relação ao período de vigência do art. 58 do ADCT. 2. Cabe ao Estado, por meio de sua função legiferante, definir um padrão a ser utilizado no reajustamento dos benefícios previdenciários, sendo que o art. 201 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, delega ao legislador ordinário a tarefa de definir os critérios aplicáveis ao caso. 3. Não pode o Poder Judiciário, de forma discricionária, definir diferentes índices para os reajustes dos benefícios previdenciários, pois se trata de matéria em face da qual vige o princípio da reserva legal. Precedentes desta Corte. 4. O STF já se manifestou no sentido de que a aplicação dos índices legais de correção, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/9/98). 5. Não faz jus o autor à aplicação do percentual de 147,06% no cálculo da atualização dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo de sua aposentadoria, haja vista que os índices de correção monetária adotados devem ser aqueles previstos na legislação em vigor na data da concessão dos benefícios. Ademais, o Ministério da Previdência editou as Portarias nº 302, de 20/07/92 e 485, de 1º/10/1992, determinando a aplicação administrativa do índice de 147,06% nos benefícios previdenciários, relativo ao período compreendido entre março e agosto de 1991, disciplinando, ainda, o pagamento retroativo. 6. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.