Revisão de benefício. Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Competência da justiça federal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/12/2011
- Data de publicação
- 23/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006974-92.2004.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ELEVAÇÃO DA RENDA MENSAL PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº. 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O STJ pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200) 2. A pretensão de revisão do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, na hipótese de pensão por morte instituída em período anterior ao da vigência da Lei nº. 9.032/95, contraria o disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, §5º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Consagrou-se a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários regem-se pela legislação vigente na época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção. 4. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa sua execução ante a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50, art. 12). 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
