Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental. Certidão de casamento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2011
- Data de publicação
- 23/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034425-87.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUTOR QUALIFICADO COMO LAVRADOR. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). 2. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 60 anos, o segurado tem direito à aposentadoria por idade. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Fica mantida a verba honorária fixada em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença nos termos da Súmula 111/STJ. 7. A determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal visando à sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Antecipação de tutela concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
