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TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0069335-92.2010.4.01.0000

Valor á causa. Competência. Prestações vencidas e vincendas. Decisão mantida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/12/2011
Data de publicação
26/03/2012
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0069335-92.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR Á CAUSA. COMPETÊNCIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para fixação do valor da causa, deve-se observar o valor econômico pretendido, não sendo possível simplesmente atribuir determinado valor, meramente para efeitos fiscais." Precedentes. 2. Somente após a apuração do conteúdo econômico da demanda deve o magistrado decidir sobre a retificação do valor da causa, recolhimento de custas complementares e processamento do feito na vara de origem ou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta quando o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei 10.259/2001. 3. Agravo regimental não provido.

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