Valor á causa. Competência. Prestações vencidas e vincendas. Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2011
- Data de publicação
- 26/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0069335-92.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR Á CAUSA. COMPETÊNCIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para fixação do valor da causa, deve-se observar o valor econômico pretendido, não sendo possível simplesmente atribuir determinado valor, meramente para efeitos fiscais." Precedentes. 2. Somente após a apuração do conteúdo econômico da demanda deve o magistrado decidir sobre a retificação do valor da causa, recolhimento de custas complementares e processamento do feito na vara de origem ou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta quando o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei 10.259/2001. 3. Agravo regimental não provido.
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