Servidor público. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade. Lei 1060/50. Deferimento mediante simples afirmação da parte. Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2011
- Data de publicação
- 26/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0064284-03.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50. DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é suficiente a afirmação de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 2. Cabe a parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 333, I, do CPC e arts. 7º e 4º, § 1º, da Lei 1060/50. 3. In casu, não restou comprovado que os servidores possuem condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 4. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
