Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalho exercido na atividade rural em período anterior à lei 8.213/91. Aposentadoria por tempo de serviço
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 28/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013504-20.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). 2. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (nesse sentido, cf. REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe, de 03/08/2009.) 3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início da prova material corroborado pela prova testemunhal, cabível a averbação do tempo de serviço. 4. Ficam mantidos os honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
