Gifa. Gratificação de incremento de fiscalização e de arrecadação. Lei nº 10.910/2004. Aposentados/pensionista. Isonomia com servidores da ativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2011
- Data de publicação
- 30/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029286-89.2009.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GIFA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO. LEI Nº 10.910/2004. APOSENTADOS/PENSIONISTA. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. CORREÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. "A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída pela Lei 10.910/2004 deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes aos pagos aos servidores em atividade, até a extinção da gratificação pela Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008. Aplicação analógica do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA (RE 476279) e da GDASST (RE 572.052)" (AMS 0035442-71.2005.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Monica Sifuentes, 2ª Turma,e-DJF1 p.102 de 16/06/2011). 2. Diferenças pretéritas corrigidas monetariamente conforme as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 3. Cuidando-se de matéria repetitiva e exclusivamente de direito, razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Prejudicada a apelação da UNIÃO.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação da autora e julgou prejudicada a Apelação da União.
