JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035590-22.2000.4.01.3800

Imposto de renda. Cardiopatia grave. Isenção. Prova. Desnecessidade de laudo oficial. Convencimento do magistrado

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/12/2011
Data de publicação
03/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035590-22.2000.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA DA DOENÇA REFERENTE À TOTALIDADE DO PERÍODO PLEITEADO. DECLARAÇÃO DO MÉDICO PARTICULAR TIDA COMO BOA, POR ESTAR CORROBORADA POR OUTROS DOCUMENTOS DA ÉPOCA. CARDIOPATIA GRAVE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ISENÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELA FAZENDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A legislação que regulamenta o imposto de renda, Lei 7.713/88, dispõe, no art. 6º, modificado pela Lei 11.052/04, que estão isentos desse tributo os portadores de cardiopatia grave. Tal rol é taxativo e, em tese, não aceita interpretações extensivas, devendo a doença ser comprovada por laudo oficial, tal como prevê o art. 30 da Lei 9.250/95. 2. A exigência de laudo médico oficial, no entanto, dirige-se à Administração, não vinculando o magistrado de forma absoluta, já que ele pode firmar o seu entendimento com base no conjunto probatório produzido na instrução. Ainda que as normas que tratem de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há aqui violação ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, pois tal disposição não retira a hipótese de se utilizarem outros métodos de hermenêutica visando à solução da lide, fazendo-se uma interpretação sistemática do artigo 6°, XIV, da Lei 7.713/88. Assim, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria há que ser reconhecida também na hipótese em que inexiste um laudo oficial sobre a doença, mas há outros elementos conclusivos do estado de saúde do contribuinte. 3. A liberdade conferida ao magistrado na apreciação das provas da doença do contribuinte sucumbe diante do fato de o conjunto probatório ser inexistente quanto à totalidade do período de isenção pleiteado pelo recorrente, o qual resta efetivamente provado a partir de setembro de 1999 a outubro de 2000. Validade da declaração do médico particular, corroborada por outros documentos e por ter a Fazenda, posteriormente, reconhecido a gravidade da doença e concedido a isenção pleiteada. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito à isenção e consequente restituição entre os meses de setembro de 1999 a outubro de 2000. Honorários compensados, em face da sucumbência recíproca.

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