Servidor público. Incorporação de quintos. Exercício de cargo em comissão sem vínculo com a administração. Posterior admissão em cargo efetivo. Lei 8.911/1994
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039003-11.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR ADMISSÃO EM CARGO EFETIVO. LEI 8.911/1994. ART. 62 DA LEI 8.112/90. LIMITAÇÃO. MP 1.160/95, SUCESSIVAMENTE REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.527/97. 1. Pelo princípio da razoabilidade, legitima-se a incorporação de quintos decorrente do exercício da função comissionada para atender à finalidade da norma, com o objetivo de assegurar a estabilidade financeira somente ao servidor publico federal ocupante de cargo efetivo. Precedentes. 2. Ainda que se considere que a inexistência de restrição tanto na Lei n° 8.112/90 (art. 62), quanto na Lei 8.911/94 (que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações), autorizava o reconhecimento do direito à incorporação da vantagem quintos/décimos por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo, tem-se que tal possibilidade somente se concretizou para aqueles que foram investidos em cargo efetivo federal até 26 de outubro de 1995, data do advento da MP 1.160, quando sobreveio a limitação. 3. Considerando que o Autor somente tomou posse em cargo efetivo em 26.10.1998, resta inviável o reconhecimento da pretensão. 4. Apelo a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- negou provimento à apelação.
