Embargos à execução. Reajuste de benefícios. Percentual de 147,06%. Pagamento administrativo de forma parcelada. Portarias ministeriais 302/92 e 485/92
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2011
- Data de publicação
- 09/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001921-96.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. PERCENTUAL DE 147,06%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE FORMA PARCELADA. PORTARIAS MINISTERIAIS 302/92 E 485/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. 1. A matéria pertinente ao reajuste de 147,06%, no mês de setembro/1991, não demanda mais controvérsias, tendo em vista o pagamento administrativo efetuado pelo INSS por força das Portarias 302/92 e 485/92, em 12 (doze) parcelas mensais, no período de novembro/92 a outubro/93. 2. Realizado o pagamento parcelado do reajuste de 147,06%, sem a comprovação de que sobre estas parcelas incidiu a devida correção monetária, efetivamente sobre as diferenças pagas em atraso é devida a incidência de reposição das perdas inflacionárias. 3. A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando apenas a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempos de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período. 4. A correção monetária das parcelas devidas será feita nos termos da Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, compensando-se, porém, eventuais índices de atualização monetária já aplicados por ocasião do pagamento administrativo. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 6. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
