JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015697-75.2009.4.01.3300

Aposentadoria especial. Princípio lex tempus regit actum. Perfil profissiográfico previdenciário-ppp. Laudo técnico pericial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/12/2011
Data de publicação
09/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015697-75.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 25.05.1998. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO CRISTÓVÃO/SE. CONTAGEM DE TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento no colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2. Antes da edição da Lei 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 3. O Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, instituiu nova lista de agentes patogênicos (Anexo IV), determinando a elaboração de laudo técnico para atestar a insalubridade do labor. 4. Há comprovação nos autos acerca da prestação de serviço em condições especiais, por meio do laudo técnico pericial e do perfil profissiográfico previdenciário - PPP. 5. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não descaracteriza a nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 7. A legislação atual, ao estipular o fator de conversão em 1,4, regulou situação pretérita (contagem de tempo de serviço laborado até sua vigência), a fim de que o resultado da conversão não resulte em prejuízo ao trabalhador. Precedente. 8. É possível a contagem de tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que realizado em escola pública profissional, com retribuição pecuniária a expensas do Poder Público. Súmula 96 do TCU e Súmula AGU n° 24/2008. 9. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.