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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0006129-07.2001.4.01.3400

Embargos à execução - Execução de sentença - Imposto de renda retido na fonte - Repetição de indébito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/11/2011
Data de publicação
18/11/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0006129-07.2001.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS COM OS RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.655/DF, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLANILHAS APRESENTADAS PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO - ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES PRETENDIDOS NELAS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS - PROVA NEGATIVA - ÔNUS INVERTIDO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. a) Recursos - Embargos de Declaração. 1- Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.001.655/DF - Relator Ministro Luiz Fux, cuja 1ª Seção, à UNANIMIDADE, alterou seu posicionamento, que "2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exequenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo(sic) (...)", é lícito ao juiz, autorizado pelo art. 462 do Código de Processo Civil, a levar em consideração, no momento do julgamento, fato novo superveniente à propositura de ação e, em razão de julgados daquela Corte, alterar, por meio de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a decisão embargada. 2- Embargos de Declaração dos Suplicantes denegados. 3- Embargos de Declaração da União Federal (Fazenda Nacional) acolhidos com efeitos modificativos. 4- Recurso de Apelação dos Suplicantes denegado quanto à compensação vindicada. 5- Ressalvado o entendimento do Relator. 6- Recurso de Apelação da Suplicada denegado quanto ao termo a quo para incidência da correção monetária sobre os valores exequendos. 7- Sentença confirmada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento aos Embargos de Declaração de fls. 220/222
  • e deu-lo aos interpostos a fls. 224/226 e
  • atribuindo-lhes efeitos modificativos
  • negou provimento aos recursos de Apelação.