Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002649-14.2003.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO, EXPRESSAMENTE, EXCLUÍDA NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 9.783/99, E 4º, DA LEI Nº 10.887/2004 - LEGITIMIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULAS Nos 207 E 688 - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Julgado improcedente o pedido. 1 - "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 207.) 2 - "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 688.) 3 - No julgamento da ADIN MC nº 2.010/DF, em especial, sobre a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.783/99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que é da essência do regime contributivo para a Seguridade Social o seu caráter, eminentemente, retributivo, pois "a existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição". (ADI-MC nº 2.010/DF - Relator Ministro Celso de Mello - STF - Tribunal Pleno - Unânime - D.J. 12/4/2002 - pág. 51.) 4 - Os valores percebidos por servidores públicos a título de gratificação natalina compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo porque, o legislador não os excluíra, expressamente, conforme o disposto nos arts. 1º, da Lei nº 9.783/99, e 4º, da Lei nº 10.887/2004. Além disso, o Plano de Seguridade Social é mantido PARA O SERVIDOR E SUA FAMÍLIA. (Lei nº 8.112/90, art. 183.) 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
