Imóvel rural adquirido do estado do pará mediante concorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000059-76.2008.4.01.3901
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO DO ESTADO DO PARÁ MEDIANTE CONCORRÊNCIA - LOCALIZAÇÃO EM TERRAS DECLARADAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI, IMEMORIALMENTE, INDÍGENAS - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL-ITR - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 29 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 231, § 6º - PRECEDENTES. a)Recurso - Apelação. b)Remessa Oficial. c)Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 -Comprovado que o Apelado nunca obteve o domínio útil ou a posse do imóvel, que está inserido, totalmente, em terras declaradas pela União Federal, imemorialmente, indígenas, lídima a declaração de inexigibilidade e a anulação da cobrança concernente ao Imposto Territorial Rural-ITR que sobre ele recaíra, porque na espécie não estão presentes as hipóteses legais que configuram a base de cálculo e a incidência do aludido imposto, como se deduz dos arts. 231, § 6º, da Constituição Federal, e 29, do Código Tributário Nacional. 2 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
