JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0057395-33.2010.4.01.0000

Decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento - Art. 557, caput, código de processo civil - Incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/11/2011
Data de publicação
18/11/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0057395-33.2010.4.01.0000

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 - EXIGIBILIDADE - PRODUTORES RURAIS, PESSOAS JURÍDICAS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGRAVANTE. a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão Agravada - Negado seguimento ao Agravo em razão da ilegitimidade ativa ad causam do Agravante. (Código de Processo Civil, art. 557, caput.) 1 - O produtor rural, na qualidade de contribuinte, não perde a legitimidade para pleitear a inexigibilidade da exação fiscal, simplesmente, em razão da interposição da figura do adquirente, na qualidade de retentor, entre ele e o Fisco. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade da Contribuição Social Sobre a Comercialização da Produção Rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, não estendendo a declaração ao art. 25 da Lei nº 8.870/94, que dispõe sobre a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas jurídicas. 3 - O agravo está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão recorrida. "QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA "A QUO" NÃO PODE SER EXAMINADA, ORIGINARIAMENTE, PELA CORTE REVISORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA." (AGA nº 2007.01.00.045512-3/MG - Relator: Desembargador Federal Reynaldo Fonseca - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 06/11/2009 - pág. 226.) (Grifei e destaquei.) 4 - Agravo Regimental provido, tão somente, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Agravante. 5 - Decisão reformada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao Agravo Regimental
  • tão somente
  • para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Agravante.