Readmissão da impetrante no sistema integrado de pagamentos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte-simples em 1º/01/2006
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009097-09.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - READMISSÃO DA IMPETRANTE NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE-SIMPLES EM 1º/01/2006 - DENEGAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.051/2004 - CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO EM 23/11/2005 E IMPETRAÇÃO REALIZADA EM 25/5/2007 - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS-PAF'S CONCERNENTES AO PERÍODO DE EXCLUSÃO DO SISTEMA COM ESPEQUE EM PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.051/2004 - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - LEI Nº 1.533/51, ART. 8º - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Denegada a Segurança. 1 - Readmitida a Apelante no Sistema Integrado de Pagamentos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES em 1º/01/2006, indeferido pela Autoridade Fazendária efeito retroativo a esse ato e sendo a contribuinte dele cientificada em 22/11/2005, patente a decadência de Mandado de Segurança impetrado em 25/7/2007 com a pretensão de impugnar tal ato administrativo. 2 - Na espécie, comprovado que ficara decidido no Processo Administrativo nº 10580.013480/2004-81 que a Impetrante JOINER SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA não poderia ser admitida no Sistema Integrado de Pagamentos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES porque não apresentara declarações e pagamentos de tributos nos anos de 2003 e 2004, não merece acolhida o argumento de que teria dele sido excluída, unicamente, pela natureza do seu objeto social (prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática), situação de fato que, se existente, em princípio, asseguraria aplicação retroativa da Lei nº 11.051/2004 ao momento da sua readmissão. 3 - Cabendo ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código de Processo Civil, art. 333, I), que, no Mandado de Segurança, requer conduta específica e restrita, a Impetrante, por não ter se desincumbido do encargo, adequadamente, não merece ter a pretensão acolhida. 4 - Não afastada a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança e não comprovado que contra a Impetrante fora praticado, efetivamente, algum ato ilegal ou com abuso do poder, negando-lhe o exercício de direito líquido e certo, não merece acolhida o apelo. 5 - Sentença confirmada. 6 - Apelação denegada. 7 - Segurança denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
