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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009552-77.1998.4.01.3400

Entidade beneficente - Instituição educacional e filantrópica - Imposto de renda - Incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/11/2011
Data de publicação
18/11/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009552-77.1998.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ENTIDADE BENEFICENTE - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL E FILANTRÓPICA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, VI, "C" - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, § 1º, DA LEI Nº 9.532/97 - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). a) Recurso - Apelação Cível em Ação Ordinária. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Julgado procedente o pedido. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.802/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, D.J.U. 13/02/2004, reconheceu a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.532/97, suspendendo, desde logo, a eficácia dos dispositivos que determinaram a exclusão dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras do conceito de renda previsto no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 2 - Afastada pela Corte Suprema, ainda que em cognição sumária, a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.532/97, ilídima a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações financeiras das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. (ADI nº 1.802 MC/DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Tribunal Pleno - D.J. 13/02/2004 - pág. 10.) 3 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 4 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 5 - Sentença confirmada.

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  • negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
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