Imposto de renda pessoa jurídica - Apuração da base de cálculo - Prejuízo fiscal compensado lidimamente - Auto de infração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014866-60.2001.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PREJUÍZO FISCAL COMPENSADO LIDIMAMENTE - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA MEDIANTE PROVA PERICIAL E, EXPRESSAMENTE, PELA RÉ - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20 - MAJORAÇÃO DEFERIDA. a) Recursos - Apelação Cível e Recurso Adesivo em Ação Ordinária. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Julgado procedente o pedido. d) Razões do Recurso Adesivo da Autora (Honorários de advogado). e) Honorários de advogado - R$ 1.000,00. f) Valor da causa - R$ 28.609,14. g) Majoração deferida para 10% sobre o valor atualizado da causa. 1 -Comprovada a legitimidade da compensação de prejuízos fiscais mediante perícia contábil (quesito nº 06, fls. 95/96), nulo o Auto de Infração lavrado com fundamento na ocorrência de irregularidade na demonstração do lucro real, fato reconhecido, EXPRESSAMENTE, pela Ré. (Fls. 115.) 2 -A condenação da Ré ao pagamento de honorários de advogado justifica-se, tendo em vista que a Suplicante fora compelida a contratar advogado para afastar a cobrança indevida. (Código de Processo Civil, art. 20.) 3 - "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." (Código de Processo Civil, art. 26, caput.) 4 - Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em percentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. 5 - A fixação de honorários de advogado em 3,49% (três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) sobre o valor da causa, R$ 28.609,14 (vinte e oito mil seiscentos e nove reais e quatorze centavos), não só configura aviltamento da profissão de advogado, como denigre a imagem do profissional que atua neste processo; é uma espécie de "atestado de incompetência" fornecido pelo juiz, que o coloca em dificuldade perante o cliente, os colegas de profissão e a sociedade. 6 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 7 - Recurso Adesivo provido em parte. 8 - Sentença reformada parcialmente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial e deu-lhe
- em parte
- ao Recurso Adesivo.
